ESTATUTO SOCIAL
CENTRO DE TERAPIA PSICOSSOCIAL PARA DEPENDENTES
CENTRO DE TERAPIA PSICOSSOCIAL PARA DEPENDENTES
QUÍMICOS E APOIO FAMILIAR
CAPÍTULO PRIMEIRO
CTPS
CTPS
Art. 1º - Sob a denominação de CENTRO
DE TERAPIA PSICOSSOCIAL PARA DEPENDENTES QUÍMICOS E APOIO FAMILIAR, fica instituída
esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e
pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Da Sede
Art. 2º - Centro de terapia psicossocial para
dependentes químicos e apoio familiar, terá sua sede e foro na cidade de Belo
Jardim/PE, ao SÍTIO BATINGA – Belo Jardim / PE, com escritório à Av. Júlia
Rodrigues Torres, 608 (b) – A, Bairro Floresta, Belo Jardim/PE, podendo abrir
filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no
exterior.
Art. 3º - O prazo
de duração do Centro de terapia
psicossocial para dependentes químicos e apoio familiar, é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Dos Objetivos
Art. 4º - Centro de terapia
psicossocial para dependentes químicos e apoio familiar, tem por finalidade
apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de
vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação
profissional, especial e ambiental.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, Centro de terapia psicossocial para
dependentes químicos e apoio familiar, poderá sugerir promover, colaborar,
coordenar ou executar ações e projetos visando:
I - execução de serviço de
radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa,
respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da
comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de
radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;
II - promoção da assistência
social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III - promoção gratuita da
educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de
criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho;
VI - promoção de direitos das
pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança,
assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual,
racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz,
da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais.
Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou
ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5º - A Nova Vitória
Comunidade Terapêutica não se envolverá em questões religiosas,
político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus
objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUATRO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres.
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres.
Art. 6º - Centro de
terapia psicossocial para dependentes químicos e apoio familiar, é constituído
por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias:
efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem
impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que
venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente
Estatuto.
Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas,
sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na
realização dos objetivos da Nova Vitória Comunidade Terapêutica.
Art. 9º - São considerados sócios beneméritos pessoas ou
instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos
dessa Associação.
Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não
respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Nova
Vitória Comunidade Terapêutica, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou
pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria
será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da
Diretoria ativa.
Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as
atividades associativas;
II - propor a criação e tomar
parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas,
programas e projetos de ação para a Nova Vitória Comunidade Terapêutica.
IV - ter acesso a todos os livros
de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios,
prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são
pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto,
regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o
desenvolvimento e maior prestígio da Nova Vitória Comunidade Terapêutica e
difundir seus objetivos e ações.
Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar
ou causar prejuízo moral ou material para o Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos e apoio
familiar.
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembleias Gerais
Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é
constituída pelos sócios efetivos do Centro
de terapia psicossocial para dependentes químicos e apoio familiar,
Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre
que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os
seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do
Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o
Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição do
Diretor Executivo;
III - nomeação dos membros dos
Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV - deliberar sobre a admissão
de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V - deliberar sobre a reforma e
alterações do Estatuto;
VI - deliberar sobre a extinção
da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII - deliberar sobre casos
omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente e
na sua ausência o vice presidente, ou por carta assinada por pelo menos a
metade dos sócios efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou
extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os
sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia
Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas assembléias todas as
categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde
que em dia com sua contribuição.
Nota: Se optar por atuar como Rádio Comunitária, inclua este
parágrafo, no estatuto da ONG.
Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembléias os
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
CAPÍTULO SEXTO
Da Administração
Da Administração
Art. 18 - Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos
e apoio familiar, será dirigido pela Diretoria Executiva com autorização do
Presidente da ONG, e os mesmos deverão assinar em conjunto com uma terceira
pessoa da diretoria, tesoureiro, diretor de patrimônio e na falta de tal,
alguém do conselho que será eleito em assembleia geral, para um período de
quatro (04) anos, No entanto ficando em registro Estatutário que o cargo de Presidente da ONG é um cargo vitalício
assim como o vice-presidente os
demais serão ou não reeleitos. No caso de ausência por morte do presidente,
automaticamente o vice-presidente assumira e um membro da família do ex-presidente
estará assumindo a vice-presidência , no caso da esposa do presidente é
facultativo receber uma ajuda de custo enquanto viver caso não assuma o cargo.
A administração caberá ao
Presidente junto ao vice-presidente autenticado em cartório com as duas
assinaturas, sem isto não haverá validade, o qual representará a Associação em
Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral,
podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e
mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do
mandato do Presidente que outorgou a procuração.
Art. 19 - O Presidente do Centro de terapia psicossocial para
dependentes químicos e apoio familiar, visando imprimir maior operacionalidade
às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e
contratar um Diretor Executivo, que poderá ser alguém da diretoria assumindo a
dupla função com direitos e deveres assim como outros membros da Diretória
inclusive o nosso presidente.
I - coordenar e dirigir as atividades
gerais específicas do Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos
e apoio familiar,
II - celebrar convênios e
realizar a filiação do Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos
e apoio familiar, a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III - representar a Nova Vitória
Comunidade Terapêutica em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do
interesse da Associação;
IV - encaminhar anualmente aos
sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das
despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores
Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os
balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar,
suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do Centro de
terapia psicossocial para dependentes químicos e apoio familiar,
VI - elaborar e submeter aos
sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor aos sócios efetivos
reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos sócios efetivos
a fusão, incorporação e extinção do Centro de terapia psicossocial para
dependentes químicos e apoio familiar, observando-se o presente Estatuto quanto
ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar
os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia
Geral;
X - elaborar o Regimento Interno
e o Organograma Funcional do Centro de terapia psicossocial para dependentes
químicos e apoio familiar, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia
Geral;
XI - exercer outras atribuições
inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a
qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa do Centro de terapia psicossocial para
dependentes químicos e apoio familiar, No entanto podendo com autorização
prévia.
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Consultivo
Do Conselho Consultivo
Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários do Centro de terapia psicossocial para
dependentes químicos e apoio familiar, na consecução de seus objetivos
estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas
ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral,
nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento
saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para
comporem o Conselho Consultivo do Centro de terapia psicossocial para
dependentes químicos e apoio familiar,
Art. 21 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze
membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado
pelo Presidente, ou vice-presidente que será o Diretor Executivo da
Administração.
Parágrafo Primeiro – O cargo de Presidente e Vice Presidente é um
cargo vitalício, sendo assim a assembleia estará voltando àquilo que já lhes
foi apresentado.
Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho
Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto
de qualidade.
CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
Do Conselho Fiscal
Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo
Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração
contábil financeira do Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos
e apoio familiar,, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos
sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15,
alínea III deste Estatuto.
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos
Auditores Externos:
I - Dar parecer formal sobre os
relatórios e demonstrações contábil-financeiras do Centro de terapia
psicossocial para dependentes químicos e apoio familiar, Terapêutica,
oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria
que envolva o patrimônio do Centro de terapia psicossocial para dependentes
químicos e apoio familiar, sempre que necessário;
III - Comparecer, quando
convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim
julgarem necessário;
IV - Opinar sobre a dissolução e
liquidação do Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos e apoio
familiar,
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por
maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria
simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus
membros convocados, se Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos
e apoio familiar, não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através
de maioria simples, a Assembléia Geral.
CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio
Do Patrimônio
Art. 25 - O patrimônio Centro
de terapia psicossocial para dependentes químicos e apoio familiar, Terapêutica
será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito
público ou privado, nacionais e estrangeirais.
Art. 26 - A "nome da ONG inclua aqui" não distribuirá
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou
participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único - Centro de terapia psicossocial para dependentes
químicos e apoio familiar, não poderá receber qualquer tipo de doação ou
subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os
eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Do Regime Financeiro
Art. 27 - O exercício financeiro do Centro de terapia psicossocial
para dependentes químicos e apoio familiar, encerrar-se-á no dia 31 de dezembro
de cada ano.
Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas
dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para
análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Da Qualificação do Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos e apoio familiar, Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999
Da Qualificação do Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos e apoio familiar, Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999
Art. 29 Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos e
apoio familiar, não distribuirá, entre seus sócios, associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio.
Art. 30 - Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos e
apoio familiar, aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual
resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais no território nacional.
Art. 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela
Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo
15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será
destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como
organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que
tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 32 - Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos
e apoio familiar, Comunidade Terapêutica em observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo
decisório.
Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente terá competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade.
Art. 34 - Na hipótese do Centro
de terapia psicossocial para dependentes químicos e apoio familiar, perder
a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o
respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra
pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o
mesmo objeto social.
Art. 35 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para
os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para
aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos,
os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de
atuação.
Art. 36 - Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos
e apoio familiar, observará as normas de prestação de contas, que determinarão,
no mínimo:
I - a observância dos princípios
fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por
qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para
exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria,
inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos
eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em
regulamento;
IV- a prestação de contas de
todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 37 - É vedada à Nova Vitória Comunidade Terapêutica, como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em
campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios
ou formas.
Nota: Se optar por atuar como Rádio Comunitária, inclua este
capítulo no estatuto da ONG:
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Da Execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária
Da Execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária
Art. 38 - Será instituído o Conselho Comunitário de, no mínimo,
cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como
associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente
instituídas.
Art. 39 - O Conselho Comunitário terá o fim específico de
acompanhar a programação da emissora, caso o Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos e apoio
familiar, venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento
do interesse exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4º da Lei de
Radiodifusão Comunitária.
Art. 40 - A responsabilidade e a orientação intelectual da rádio
comunitária Centro de terapia
psicossocial para dependentes químicos e apoio familiar, caberá sempre a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 41 - O quadro de pessoal da rádio comunitária da "Inclua
aqui nome da ONG" será constituído de, ao menos 2/3 (dois terços) de
trabalhadores brasileiros.
Art. 42 - Centro de terapia
psicossocial para dependentes químicos e apoio familiar, não efetuará
nenhuma alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes.
Art. 43 - Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos e
apoio familiar, adotará o nome de fantasia de "Rádio Comunitária
_________ FM" para a execução do serviço de radiodifusão comunitária.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
Das Disposições Gerais
Art. 44 - É expressamente proibido o uso da denominação social em
atos que envolvam o Centro de terapia psicossocial para dependentes químicos e
apoio familiar, em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo
social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de
favor.
Local e data. 26/de Agosto de
2013
Nome e assinatura do Presidente
da ONG
Presidente: Geneci A. da silva.
Vice Presidente: Pastor André de
Souza Farias /numero da OPBB 5605, Mestrando em Teologia em Família e Psicólogo
em Formação
Nome e Assinatura do advogado:
Registro na OAB Nº
Nota: Sobre o serviço de radiodifusão comunitária, vide Lei nº
9.612, de 19.02.98.
Belo Jardim, 26 de Agosto de 2013
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